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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

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Art. 20

A eficácia dos termos de transação administrativa, de mediação administrativa e de ajustamento de conduta lavrados em processos submetidos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da UERJ dependerá de homologação prévia do Procurador Geral da UERJ e ratificação do Reitor da UERJ.

Parágrafo único

A transação administrativa homologada na forma do caput implicará coisa julgada administrativa.