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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

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Art. 2º

A Advocacia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro é desempenhada exclusivamente por Procuradores lotados na Procuradoria Geral da UERJ, órgão dotado de autonomia funcional e diretamente subordinado à Reitoria da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, investidos em cargo público efetivo e habilitados em concurso público de provas e títulos.