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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

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Art. 19

A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da UERJ terá sua estrutura, composição e funcionamento regulamentados por ato do Reitor da UERJ, com participação obrigatória de 01 (um) ou mais membros da Procuradoria da UERJ.

Parágrafo único

Ato do Reitor da UERJ em conjunto com o Procurador-Geral da UERJ fixará os limites e critérios para as conciliações, para o processo de mediação e para a realização do termo de ajustamento de conduta.