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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9052 de 09 de outubro de 2020

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Art. 1º

Acrescenta o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 6.717, de 18 de março de 2014, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 4º Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9052 /2020