JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9052 de 09 de outubro de 2020

ALTERA A LEI Nº 6.717, DE 18 DE MARÇO DE 2014, QUE “PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2020.


Art. 1º

Acrescenta o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 6.717, de 18 de março de 2014, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 4º Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9052 de 09 de outubro de 2020