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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9015 de 21 de setembro de 2020

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Art. 4º

Este sistema de coleta de dados deverá priorizar a identificação:

I

das taxas diferentes de infecção e óbitos das mulheres por faixa etária, ocupação, raça, sexo, local de moradia;

II

dos impactos econômicos diferenciados nos diferentes seguimentos da Sociedade;

III

da eficácia e alcance dos benefícios de renda mínima e ajuda financeira emergencial às mulheres envolvidas nas atividades, trabalhos informais, precários, economia solidária, idosos em asilos públicos, profissionais do sexo, mulheres trans, dependentes químicas e população de rua;

IV

da manutenção dos serviços das patrulhas Maria da Penha e serviços que possam responder ao aumento da incidência de violência doméstica e abuso sexual, ainda em tempo de redução da mobilidade;

V

das fontes possíveis para alocar recursos orçamentários quem possam viabilizar as propostas elaboradas pelo grupo criadas no Art. 3 dessa lei;

VI

da eventual diminuição da oferta dos cuidados de saúde pré e pós-natal da gestante e bebê, proibição ou dificuldades de acesso ao acompanhante e doula previstos como direito legal, especialmente quando os serviços de saúde estão sobrecarregados;

VII

das carências de produtos de limpeza, higienização e até higiene menstrual das mulheres que vivem em situação de vulnerabilidade econômica e social;

VIII

de formas mais amigáveis para que as mensagens de saúde pública atinjam às mulheres;

IX

das iniciativas de apoio financeiro e de estratégias de qualificação que tenham sido implementadas nos períodos de exceção sanitária com objetivo de apoiar pequenas e médias empresas pertencentes a mulheres, autônomos, associações e cooperativas;

X

das taxas de morte materna por Covid-19 na população feminina fluminense.