Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9015 de 21 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este sistema de coleta de dados deverá priorizar a identificação:
I
das taxas diferentes de infecção e óbitos das mulheres por faixa etária, ocupação, raça, sexo, local de moradia;
II
dos impactos econômicos diferenciados nos diferentes seguimentos da Sociedade;
III
da eficácia e alcance dos benefícios de renda mínima e ajuda financeira emergencial às mulheres envolvidas nas atividades, trabalhos informais, precários, economia solidária, idosos em asilos públicos, profissionais do sexo, mulheres trans, dependentes químicas e população de rua;
IV
da manutenção dos serviços das patrulhas Maria da Penha e serviços que possam responder ao aumento da incidência de violência doméstica e abuso sexual, ainda em tempo de redução da mobilidade;
V
das fontes possíveis para alocar recursos orçamentários quem possam viabilizar as propostas elaboradas pelo grupo criadas no Art. 3 dessa lei;
VI
da eventual diminuição da oferta dos cuidados de saúde pré e pós-natal da gestante e bebê, proibição ou dificuldades de acesso ao acompanhante e doula previstos como direito legal, especialmente quando os serviços de saúde estão sobrecarregados;
VII
das carências de produtos de limpeza, higienização e até higiene menstrual das mulheres que vivem em situação de vulnerabilidade econômica e social;
VIII
de formas mais amigáveis para que as mensagens de saúde pública atinjam às mulheres;
IX
das iniciativas de apoio financeiro e de estratégias de qualificação que tenham sido implementadas nos períodos de exceção sanitária com objetivo de apoiar pequenas e médias empresas pertencentes a mulheres, autônomos, associações e cooperativas;
X
das taxas de morte materna por Covid-19 na população feminina fluminense.