Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9015 de 21 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Interdisciplinar de que trata esta Lei será composta por:
I
Gestores das Secretarias Estaduais que atendem à população tanto na área de saúde, assistência social, segurança pública, trabalho e outras cujas atribuições estando mobilizadas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 tenham articulação com os serviços de atendimento às mulheres fluminenses em toda sua diversidade;
II
Subsecretária Estadual de Políticas para as Mulheres – SSPM;
III
uma representação do CEDIM – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IV
uma representação da CDDM – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ;
V
uma representação do CES – Conselho Estadual de Saúde, mediante indicação do seu Presidente;
VI
um representante das universidades;
VII
um representante da sociedade civil organizada;
VII
uma representação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ; e
IX
uma representação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – DPRJ.
Parágrafo único
Sempre que possível essa Comissão poderá funcionar sob o sistema de trabalho remoto.