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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9015 de 21 de setembro de 2020

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Art. 2º

A Comissão Interdisciplinar de que trata esta Lei será composta por:

I

Gestores das Secretarias Estaduais que atendem à população tanto na área de saúde, assistência social, segurança pública, trabalho e outras cujas atribuições estando mobilizadas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 tenham articulação com os serviços de atendimento às mulheres fluminenses em toda sua diversidade;

II

Subsecretária Estadual de Políticas para as Mulheres – SSPM;

III

uma representação do CEDIM – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

IV

uma representação da CDDM – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ;

V

uma representação do CES – Conselho Estadual de Saúde, mediante indicação do seu Presidente;

VI

um representante das universidades;

VII

um representante da sociedade civil organizada;

VII

uma representação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ; e

IX

uma representação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – DPRJ.

Parágrafo único

Sempre que possível essa Comissão poderá funcionar sob o sistema de trabalho remoto.