Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8827 de 15 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a promover ação de fomento emergencial mediante auxílio financeiro, a ser estabelecido de acordo com a necessidade de cada agente cultural, por até 06 meses, aos pontos de cultura reconhecidos e que sejam cadastrados pela Rede Estadual de Pontos de Cultura, vinculada à Secretaria de Cultura e Economia Criativa – SECEC.
§ 1º
O auxílio previsto no caput poderá ser acessado para aqueles que comprovarem ter realizado ações culturais, educativas e de cidadania nos 12 meses anteriores à data de início da vigência desta Lei.
§ 2º
Aqueles que receberem a verba de fomento prevista nesta Lei deverão, durante os seis meses em que for recebida a verba, produzir conteúdos digitais estruturantes como oficinas à distância, digitalização, preservação e difusão de acervos, ou não estruturantes como podcasts culturais, web rádios, desenvolvimento de sites de redes de agentes e artistas, apresentações artísticas e festivais.
§ 3º
Os conteúdos produzidos serão divulgados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa – SECEC.