Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8716 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a elaboração de plano para rota de fuga nos órgãos e repartições públicas, unidades escolares, unidades de saúde, estações de transporte coletivo, incluindo treinamento e simulação das situações de emergência.
Parágrafo único
O plano de rota de fuga deverá ser formulado por profissional da área de segurança, conforme as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-23 do Ministério do Trabalho e Emprego, das instruções técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e demais indicações técnicas.