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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8695 de 23 de dezembro de 2019


Art. 4º

O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.