Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8695 de 23 de dezembro de 2019
Art. 3º
A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por qualquer forma de pagamento.
A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por qualquer forma de pagamento.