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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8693 de 24 de dezembro de 2019

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Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado do Rio de Janeiro disponibilizarem em seus sítios eletrônicos o consumo mensal de água e energia.