Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8693 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado do Rio de Janeiro disponibilizarem em seus sítios eletrônicos o consumo mensal de água e energia.