Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8693 de 24 de dezembro de 2019
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR O CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado do Rio de Janeiro disponibilizarem em seus sítios eletrônicos o consumo mensal de água e energia.
Art. 2º
Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão responsável pela organização e disponibilização destas informações.
Art. 3º
Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON WITZEL