Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8688 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibrose Cística deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de mostrar à importância da realização da campanha.