Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8662 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar instrumento de comunicação via aplicativo de mensagens nos modais de transporte público que operam sob concessão estadual.
Parágrafo único
As empresas concessionárias deverão promover ampla divulgação do número específico, a ser adotado para cada modal.