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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8662 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar instrumento de comunicação via aplicativo de mensagens nos modais de transporte público que operam sob concessão estadual.

Parágrafo único

As empresas concessionárias deverão promover ampla divulgação do número específico, a ser adotado para cada modal.