Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8643 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
Adiciona-se o § 3º ao art. 3º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 3° O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, a partir do exercício de 2015 até o exercício que se encerra em 31 de dezembro de 2018, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado."