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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8610 de 06 de novembro de 2019

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Art. 4º

Todas as decisões referentes aos processos elencados no Art.1º desta Lei, devem ser fundamentadas com base no Código de Trânsito Brasileiro e em suas Resoluções, Portarias e Deliberações.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8610 /2019