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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8610 de 06 de novembro de 2019

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Art. 3º

Se, no curso do procedimento administrativo de que trata a presente lei, o infrator for flagrado conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, será atribuído rito sumaríssimo ao processo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8610 /2019