Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8610 de 06 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se, no curso do procedimento administrativo de que trata a presente lei, o infrator for flagrado conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, será atribuído rito sumaríssimo ao processo.