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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8610 de 06 de novembro de 2019

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Art. 1º

O processo administrativo para suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação que envolver infração prevista no artigo 165-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, terá prioridade de tramitação junto ao DETRAN-RJ.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8610 /2019