Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8610 de 06 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O processo administrativo para suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação que envolver infração prevista no artigo 165-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, terá prioridade de tramitação junto ao DETRAN-RJ.