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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 861-A de 11 de julho de 1985

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Art. 2º

O valor de que trata o artigo anterior será reajustado, semestralmente, com base nos índices do INPC aplicáveis nos meses de janeiro e julho, por ocasião do aumento concedido aos servidores públicos estaduais.