Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 861-A de 11 de julho de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor de que trata o artigo anterior será reajustado, semestralmente, com base nos índices do INPC aplicáveis nos meses de janeiro e julho, por ocasião do aumento concedido aos servidores públicos estaduais.