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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8550 de 04 de outubro de 2019

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Art. 2º

O Centro Integrado de Comando e Controle da Baixada Fluminense atenderá prioritariamente os Municípios da Baixada Fluminense, integrando órgãos estaduais, municipais e federal necessários ao bom funcionamento do mesmo e implementação do sistema adequado de segurança pública.

Parágrafo único

O Centro Integrado será composto, dentre outros:

I

Polícia Militar;

II

Polícia Civil;

III

Corpo de Bombeiros Militar;

IV

Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

V

Polícia Federal;

VI

Polícia Rodoviária Federal;

VII

Guardas Municipais;

VIII

Defesa Civil;

IX

companhias de tráfego dos municípios;

X

representantes das concessionárias de rodovias estaduais e federais;

XI

representante das concessionárias de transporte público.