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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8543 de 01 de outubro de 2019

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Art. 1º

Acrescentem-se os artigos 2º e 3º à Lei 7.003, de 11 de maio de 2015, com a seguinte redação: "Art. 2º Fica proibida apreensão de CNH que esteja dentro do prazo de validade em operações de trânsito, por estarem constando no sistema do DETRAN-RJ, bloqueio por suspensão do direito de dirigir em virtude de processo administrativo que não tenha esgotado o direito de ampla defesa do cidadão em 2º instância, CETRAN-RJ." "Art. 3º Na abordagem e constatação de CNH bloqueada pelo sistema do DETRAN-RJ, o agente informará em termo circunstanciado que o condutor terá o prazo determinado pela autoridade de trânsito, para apresentar junto ao órgão de trânsito, sua defesa ou não, findo o prazo este ficará sujeito as sanções previstas no CTB, considerando que assuma sua culpabilidade pelos atos geradores da medida aplicada."