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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8543 de 01 de outubro de 2019

ALTERA A LEI 7.003 DE 11 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE OS PONTOS PERDIDOS, POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ANTERIORES A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2019.


Art. 1º

Acrescentem-se os artigos 2º e 3º à Lei 7.003, de 11 de maio de 2015, com a seguinte redação: "Art. 2º Fica proibida apreensão de CNH que esteja dentro do prazo de validade em operações de trânsito, por estarem constando no sistema do DETRAN-RJ, bloqueio por suspensão do direito de dirigir em virtude de processo administrativo que não tenha esgotado o direito de ampla defesa do cidadão em 2º instância, CETRAN-RJ." "Art. 3º Na abordagem e constatação de CNH bloqueada pelo sistema do DETRAN-RJ, o agente informará em termo circunstanciado que o condutor terá o prazo determinado pela autoridade de trânsito, para apresentar junto ao órgão de trânsito, sua defesa ou não, findo o prazo este ficará sujeito as sanções previstas no CTB, considerando que assuma sua culpabilidade pelos atos geradores da medida aplicada."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8543 de 01 de outubro de 2019