Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8509 de 05 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para consecução do presente programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições privadas de ensino superior para o oferecimento de bolsas de estudos para profissionais que atuam na educação infantil.
Parágrafo único
O convênio de que trata o caput deste artigo terá como contrapartida à concessão de bolsas de estudos, incentivos fiscais de competência estadual.