Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8509 de 05 de setembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para consecução do presente programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições privadas de ensino superior para o oferecimento de bolsas de estudos para profissionais que atuam na educação infantil.

Parágrafo único

O convênio de que trata o caput deste artigo terá como contrapartida à concessão de bolsas de estudos, incentivos fiscais de competência estadual.