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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8509 de 05 de setembro de 2019

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Art. 1º

Fica instituído o "Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil", com o objetivo de estimular a especialização e a qualificação de profissionais que atuam na educação infantil, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Considera-se profissional da educação infantil todo aquele que atue diretamente em instituições de ensino voltadas às crianças de 0 a 5 anos de idade.