Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8509 de 05 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil", com o objetivo de estimular a especialização e a qualificação de profissionais que atuam na educação infantil, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Considera-se profissional da educação infantil todo aquele que atue diretamente em instituições de ensino voltadas às crianças de 0 a 5 anos de idade.