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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8499 de 02 de setembro de 2019

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Art. 2º

Deverão ser afixados cartazes nos postos de troca, contendo as seguintes informações sobre veículo clonado ou dublê:

I

a vítima deve procurar uma Delegacia Policial para noticiar este crime e automaticamente requerer a lavratura do Registro de Ocorrência;

II

de posse do Registro de Ocorrência, deverá comunicar ao DETRAN, para que seja instaurado o procedimento administrativo, solicitando a troca da placa do veículo;

III

o referido veículo passará por uma vistoria, com o objetivo de periciar e atestar que o mesmo não possui sinais aparentes de adulteração;

IV

(VETO MANTIDO).