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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8499 de 02 de setembro de 2019

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM TOMADAS QUANDO DA TROCA DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.


Art. 1º

Torna obrigatória a destruição da placa de veículo automotor quando da troca pela placa de película refletiva ou quando da mudança de município.

Parágrafo único

As placas obsoletas deverão ser imediatamente destruídas na presença do proprietário do veículo, de quem o represente ou do despachante.

Art. 2º

Deverão ser afixados cartazes nos postos de troca, contendo as seguintes informações sobre veículo clonado ou dublê:

I

a vítima deve procurar uma Delegacia Policial para noticiar este crime e automaticamente requerer a lavratura do Registro de Ocorrência;

II

de posse do Registro de Ocorrência, deverá comunicar ao DETRAN, para que seja instaurado o procedimento administrativo, solicitando a troca da placa do veículo;

III

o referido veículo passará por uma vistoria, com o objetivo de periciar e atestar que o mesmo não possui sinais aparentes de adulteração;

IV

(VETO MANTIDO).

Art. 3º

O processo administrativo a que alude o Art. 2º, inciso II, deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º

Na carta com a notificação da multa deverão constar as informações elencadas no Art. 2º.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8499 de 02 de setembro de 2019