Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8471 de 16 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Durante esta Semana, deverão ser desenvolvidas nas universidades e unidades escolares atividades ligadas a questão da pessoa em situação de rua, assim como a divulgação do tema, através de campanhas, nos órgãos públicos e privados ligados à saúde, assistência social e segurança pública.