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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8462 de 09 de julho de 2019

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Art. 4º

- V E T A D O

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Veto rejeitado pela ALERJ.