Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8462 de 09 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- V E T A D O
Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Veto rejeitado pela ALERJ.