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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8462 de 09 de julho de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.


Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem caixa registradora com monitor, deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.

Art. 2º

Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.

Art. 3º

A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.

Art. 4º

- V E T A D O

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Veto rejeitado pela ALERJ.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8462 de 09 de julho de 2019