Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8440 de 04 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Público a celebrar convênios, sem ônus ao erário, com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de assegurar a história e de fomentar o conhecimento e a apreciação musical do Fado.