Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O órgão competente para a fiscalização do disposto nesta Lei será designado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

As informações sobre o quadro de funcionários, suas funções e seus salários serão encaminhadas pelas empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço ao órgão fiscalizador, obrigatoriamente, a cada semestre.