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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019

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Art. 6º

O órgão competente para a fiscalização do disposto nesta Lei será designado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

As informações sobre o quadro de funcionários, suas funções e seus salários serão encaminhadas pelas empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço ao órgão fiscalizador, obrigatoriamente, a cada semestre.