Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O órgão competente para a fiscalização do disposto nesta Lei será designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
As informações sobre o quadro de funcionários, suas funções e seus salários serão encaminhadas pelas empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço ao órgão fiscalizador, obrigatoriamente, a cada semestre.