Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A sanção prevista nesta Lei será imposta em processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5427, de 1 de abril de 2009.
§ 1º
Constatada a infração, será instaurado processo administrativo, intimando-se o infrator a apresentar sua defesa, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 2º
O processo a que se refere o caput deste artigo terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º
Caberá recurso da decisão que aplicar a penalidade administrativa prevista nesta Lei.