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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019

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Art. 5º

A sanção prevista nesta Lei será imposta em processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5427, de 1 de abril de 2009.

§ 1º

Constatada a infração, será instaurado processo administrativo, intimando-se o infrator a apresentar sua defesa, no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 2º

O processo a que se refere o caput deste artigo terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º

Caberá recurso da decisão que aplicar a penalidade administrativa prevista nesta Lei.