Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I

advertência e multa, no valor de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);

II

em caso de reincidência, multa, no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);

III

rescisão do contrato, nos termos do Art. 78, inciso I, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.