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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I

advertência e multa, no valor de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);

II

em caso de reincidência, multa, no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);

III

rescisão do contrato, nos termos do Art. 78, inciso I, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.