Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8428 de 02 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I
advertência e multa, no valor de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);
II
em caso de reincidência, multa, no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);
III
rescisão do contrato, nos termos do Art. 78, inciso I, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.