Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8418 de 18 de junho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Com o objetivo de coordenar ações de inteligência e planejamento para fiscalização de desmonte de veículos, no Estado do Rio de Janeiro, fica criado o Comitê para fiscalização da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O Comitê, de que trata o caput, será formado por representantes do DETRAN/RJ, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 2º
A coordenação e secretariado do Comitê de que trata o caput são da competência do DETRAN/RJ, que disporá sobre seu funcionamento.
§ 3º
O Comitê de que trata o caput sistematizará, implementará e fiscalizará procedimentos, junto às empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
§ 4º
As empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos novos procedimentos de desmonte e comercialização de peças de veículos, conforme disporá respectivo regulamento a ser oportunamente expedido pelo DETRAN/RJ.
§ 5º
Caberá ao DETRAN/RJ, com apoio ostensivo dos demais Entes Públicos participantes do Comitê, credenciar e fiscalizar as entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.