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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8418 de 18 de junho de 2019

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Art. 2º

Com o objetivo de coordenar ações de inteligência e planejamento para fiscalização de desmonte de veículos, no Estado do Rio de Janeiro, fica criado o Comitê para fiscalização da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O Comitê, de que trata o caput, será formado por representantes do DETRAN/RJ, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

§ 2º

A coordenação e secretariado do Comitê de que trata o caput são da competência do DETRAN/RJ, que disporá sobre seu funcionamento.

§ 3º

O Comitê de que trata o caput sistematizará, implementará e fiscalizará procedimentos, junto às empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.

§ 4º

As empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos novos procedimentos de desmonte e comercialização de peças de veículos, conforme disporá respectivo regulamento a ser oportunamente expedido pelo DETRAN/RJ.

§ 5º

Caberá ao DETRAN/RJ, com apoio ostensivo dos demais Entes Públicos participantes do Comitê, credenciar e fiscalizar as entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.