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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019

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Art. 2º

A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.

§ 1º

No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.

§ 2º

A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento.