Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8383 de 24 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.
§ 1º
No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.
§ 2º
A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento.