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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8362 de 02 de abril de 2019

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Art. 2º

O Poder Executivo Estadual, as prefeituras, as concessionárias e demais instituições responsáveis pela gestão dos radares situados no Estado deverão se adequar em até 60 (sessenta) dias para o cumprimento do que preceitua esta Lei.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo emitir documento informativo às prefeituras, concessionárias e demais instituições responsáveis pela gestão dos radares situados no Estado, com as instruções e adequações necessárias.