Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8362 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinado o funcionamento dos radares nas rodovias estaduais que atravessam as vias urbanas situados em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, diariamente, no horário das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único
O previsto no caput deste artigo se aplica a todos os tipos de radares, fixos ou móveis, que compreendam na fiscalização de velocidade ou na fiscalização por avanço de sinal.