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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8362 de 02 de abril de 2019

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Art. 1º

Fica determinado o funcionamento dos radares nas rodovias estaduais que atravessam as vias urbanas situados em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, diariamente, no horário das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas.

Parágrafo único

O previsto no caput deste artigo se aplica a todos os tipos de radares, fixos ou móveis, que compreendam na fiscalização de velocidade ou na fiscalização por avanço de sinal.