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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019

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Art. 9º

Que os empreendimentos que atuam no contexto da economia sustentável, circular e criativa, conforme atividades descritas no Art. 4° do presente Projeto de Lei, tenham seus projetos contemplados por financiamentos provenientes do Fundo Estadual de Cultura (Lei nº 2.927, de 1998) e Fundo estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (Lei nº 7.368, de 2016)

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura e do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será feita com base em regulamento definido pelos conselhos estaduais que compõem estes fundos.