Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Que os empreendimentos que atuam no contexto da economia sustentável, circular e criativa, conforme atividades descritas no Art. 4° do presente Projeto de Lei, tenham seus projetos contemplados por financiamentos provenientes do Fundo Estadual de Cultura (Lei nº 2.927, de 1998) e Fundo estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (Lei nº 7.368, de 2016)
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura e do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será feita com base em regulamento definido pelos conselhos estaduais que compõem estes fundos.